O que é conveniente saber sobre seguros

Todos estamos sujeitos diariamente a riscos de vária ordem, tanto na vida particular como na profissional — uma queda em casa (quando subia ao banco da cozinha para chegar ao topo do armário), a queimadura na placa do fogão eléctrico (que parecia estar desli­gado), o filho mais novo que tropeçou e bateu na esquina da parede da sala (quando corria atrás do irmão), aquela travessia da rua (o sinal dos peões tinha acabado de passar a encarnado), o desastre de automóvel … São inúmeras as situações em que podemos estar envolvidos diariamente e que dão lugar a graves transtornos, que, no entanto, poderão ser grandemente minimizados caso haja um seguro adequado.

Nas áreas de danos corporais, mate­riais ou de responsabilidade perante ter­ceiros, o seguro destina-se, afinal, a colocar-nos ao abrigo do infortúnio, num acto de prevenção pessoal, familiar ou empresarial, representando um ele­mento estabilizador do presente e do futuro.

Ao pensar em fazer um seguro, as pes­soas poderão sentir-se atraídas por uma determinada seguradora, quer por reco­mendação de um amigo, quer por um anúncio, mas poderão igualmente con­sultar um corretor de seguros ou um mediador de seguros. O recurso a um corretor ou mediador não traz custos adicionais, já que a remuneração pelos serviços prestados é directamente paga pela seguradora sob a forma de uma comissão.

Assim, quer decida contactar directa­mente os balcões de uma seguradora ou os serviços de um corretor ou media­dor, certifique-se de que é esclarecido sobre o tipo de seguro que pretende e quais as possíveis alternativas de cober­tura ou preço.

Como fazer um seguro:

Para formalizai uma apólice de seguro, é necessário recorrer a formalidades que variam um pouco com o tipo de seguro (assim, em certos seguros de vida poderá ter de ser efectuado um exame médico), mas que normalmente se limitam ao preenchi­mento de uma proposta de seguro.

O impresso da proposta deverá ser totalmente preenchido, tomando em consideração que a omissão de certos factos ou esclarecimentos, mesmo que acidental, poderá induzir a seguradora em erro aquando da apreciação do risco, de que poderão vir a resultar situações eventualmente embaraçosas.

Que obrigações existem:

Qualquer pessoa, ao realizar um contrato de seguro com uma seguradora, passa a ser designada por segurado, e é nesta quali­dade que assume certas obrigações, como a de pagar à seguradora o custo do seguro realizado, chamado prémio de seguro.

Por seu lado, a seguradora obriga-se, mediante o recebimento do correspon­dente prémio, a pagar ao segurado ou a quem este designar como beneficiário o montante da indemnização que resulte de sinistro ocorrido ao abrigo do risco coberto.

Uma apólice de seguro contém diver­sos elementos, nomeadamente a identi­ficação clara da seguradora e do segu­rado (bem como do beneficiário nos casos aplicáveis), os bens que vão ser objecto do seguro, os riscos cobertos e respectivas exclusões, o montante do seguro, as condições de prémio, bem como as condições gerais e particulares referentes ao contrato, que natural mente refere as formalidades a cumprir por ambas as partes, assim como as for­malidades a cumprir em caso de sinis­tro. Leia atentamente as condições da apólice e não hesite em pedir esclareci­mentos em caso de dúvida. Por um lado, algumas das exclusões das apóli­ces podem ser «derrogadas», isto é, dadas total ou parcialmente sem eleito; Por outro, poderá efectuar outros segu­ros alternativos ou complementares, que irão satisfazer as suas necessidades de protecção.

Pagamento dos prémios de seguro.

Os prémios de seguro são pagos adian-tadamente, quer por cálculo definitivo, quer através de um prémio provisório a ajustar posteriormente (alguns tipos de seguro prevêem que o prémio possa ser pago em fracções).

A legislação em vigor prevê que, se decorridos 45 dias sobre a data prevista para o pagamento do prémio, este ainda se encontrar em dívida, a apólice ficará suspensa, o que é levado ao conheci­mento do segurado por aviso registado. Qualquer sinistro ocorrido durante o período de suspensão da apólice não será considerado pela seguradora.

Por quanto deve segurar os seus bens. Há que tomar atenção ao valor que deve ser declarado para efeito de seguro.

Como conceito geral, procure infor­mar a seguradora do valor real dos bens que pretende segurar. Se fizer um seguro por montante superior, não vai colher qualquer benefício, pois a indemnização será paga de acordo com o valor real do objecto.

Esta  situação é particularmente importante em seguros de bens de rápida depreciação, como, por exemplo, 0 automóvel. Não esqueça de que, ao entrar no stand, o carro vale aquilo que vai pagar por ele, mas seis meses ou um ano depois vale aquilo que conseguir obter, caso o queira trocar ou vender. E para a seguradora é este o montante por que o irá reembolsar em caso dc sinis­tro.

Por outro lado, se na altura da regula­rização de um sinistro se constatar que há diferença entre o valor real do objecto danificado ou destruído e o valor por que se encontra declarado na apólice, sendo este menor que aquele, então a seguradora, por força do precei­tuado no Código Comercial, terá de aplicar a chamada regra proporcional; por exemplo, se o recheio da sua casa valer 2000 contos e o seguro estiver fixado em 1000 contos, considera-se que a auto-segurou em metade do valor do recheio; assim, caso tenha um pequeno fogo na cozinha, sendo o valor total dos prejuízos de 500 contos, então a seguradora apenas o indemni­zará em metade, ou seja 250 contos.

Os principais seguros. Convém saber que os seguros podem ser efectuados sobre pessoas, bens e responsabilida­des.

Um seguro sobre pessoas garante ao próprio ou aos seus familiares determi­nadas despesas ou custos, ou então per­mite ao próprio ou a beneficiários designados receberem valores preesta­belecidos, quer sob a forma de capital pago de uma só vez ou em renda.

Com um seguro sobre bens, preten­de-se obter uma compensação pela des­truição, total ou parcial, de objectos de nossa propriedade ou pelos quais se­jamos responsáveis ou neles tenhamos interesse.

Os seguros sobre responsabilidades garantem o pagamento de indemniza­ções na área de responsabilidade civil do segurado, quando este lesa terceiras pessoas na sequência de determinadas eventualidades.

Nos seguros sobre a pessoa, devemos distinguir entre os que se destinam a proporcionar protecção em caso de aci­dente ou doença e os chamados segu­ros de vida.

Dos primeiros, destacamos os de aci­dentes pessoais, cobrindo riscos como a morte e/ou a invalidez na sequência de um acidente, podendo igualmente garantir as despesas médicas, gastos com o funeral ou até pagar um subsídio diário em caso de internamento hospi­talar ou em caso de incapacidade tem­porária; estas duas últimas coberturas são limitadas a um determinado período.

No mercado segurador, existem ainda apólices de doença e que garantem des­pesas médicas não só por acidente, mas igualmente por doença natural (algumas seguradoras comercializam seguros des­tes tipos com diversos nomes comer­ciais, como, por exemplo, seguro de saúde).

Os seguros de viagem ou ocupantes de viaturas são tipos de apólices de aci­dentes pessoais. Os primeiros são nor­malmente efectuados quando nos des­locamos em viagem. Quanto aos seguros de ocupantes, convém saber que podem suprir algumas carências da cobertura de passageiros transportados ao abrigo do seguro automóvel. Por exemplo, os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo estão sempre excluídos, enquanto no seguro de ocu­pantes de viaturas é possível garantir o condutor e todos os outros ocupantes em morte, invalidez permanente e des­pesas médicas,

Também na classe de seguros que se destinam a cobrir acidentes, encontra–se o de acidentes de trabalho, que tem aplicação na área de seguro individual sobre as pessoas, nomeadamente:

•     Trabalho por conta própria. Dcstina–se a todos aqueles que não têm vínculo laboral com qualquer entidade.

•     Serviços domésticos. Não esqueça que qualquer trabalhador doméstico (empregada de limpeza, criada, jardi­neiro, motorista, etc.) é um normal assa­lariado com vínculo à relação patronal, ou seja a si! Na verdade, a sua responsa­bilidade existe legalmente, mesmo que apenas tenha ao seu serviço durante algumas horas por semana uma empre­gada doméstica.

Também na área dos seguros indivi­duais podem efectuar-se apólices de acidentes de trabalho para trabalhado­res agrícolas.

Em relação aos seguros de vida, lembre-se de que está frequentemente exposto a riscos imprevistos que podem provocar um falecimento pre­maturo ou uma situação de invalidez permanente. Dc si depende a sua famí­lia, a educação dos seus filhos, encargos com responsabilidades assumidas, etc, e muito embora possa estar protegido com seguros de acidentes pessoais ou acidentes de trabalho, nada o protege de um ataque cardíaco!

As apólices de multirriscos são igual­mente extensivas a determinadas situa­ções de responsabilidade civil na quali­dade de proprietário ou de inquilino. No grupo de seguros sobre bens, poderá igualmente segurar o seu barco ou a sua bagagem através de apólices específicas. Adiante será analisado o seguro automóvel.

Das responsabilidades convém recor­dar que podemos ver-nos inadvertida­mente envolvidos em acidentes com terceiras pessoas ou bens de proprie­dade de terceiros, que têm o direito dc ser ressarcidos dos prejuízos referidos.

No nosso país, não tem existido a preocupação de nos precavermos con­tra eventuais reclamações no âmbito da responsabilidade civil, ao contrário do que se passa na Europa e, muito princi­palmente, nos Estados Unidos.

A legislação portuguesa estipula que todo o acto ou omissão que cause dano a outrem obriga o responsável à respec­tiva reparação, estendendo-se a respon­sabilidade aos danos causados por pes­soas por quem se é responsável, como os filhos menores ou os empregados, pelos animais domésticos ou bens, quer sejam de propriedade pessoal ou ape­nas sob guarda.

Para que uma apólice de seguro de responsabilidade civil funcione, é necessário que se prove o chamado nexo de causalidade, isto é, tem de exis­tir relação entre a causa e o efeito, ou seja entre a falta e o dano.

Para que a vítima seja indemnizada, o segurado deverá ser reconhecido como responsável pela análise à ocorrência efectuada pela seguradora ou pelos tri­bunais.

Apenas se encontram abrangidos pelos seguros de responsabilidade civil os danos não intencionais (os danos intencionais consideram-se sob a alçada da responsabilidade criminal).

Outros seguros:

Convém saber que, quando se desloca pelo País ou pelo estrangeiro, pode precaver-se com um seguro de assistência cm viagem. Neste prevê-se que, caso se encontre impossi­bilitado de prosseguir viagem, por doença, acidente ou algumas outras causas, poderá recorrer à sua segura­dora.

Entretanto, foram recentemente intro­duzidos no mercado seguros de assis­tência domiciliária e de protecção jurí­dica.

O seguro automóvel:

Um dos seguros mais falados e frequentemente objecto de notícia nos meios de comunicação social, o seguro automóvel garante prio­ritariamente a responsabilidade civil emergente da circulação de um veículo, quer para com terceiros, quer para com os seus passageiros.

De aplicação obrigatória, o seguro de automóvel de responsabilidade civil é válido em Portugal e nos restantes 11 países da CEE (Espanha, França, Itália, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, REA, Dinamarca, Reino Unido, Irlanda e Gré­cia) e ainda na Áustria, Suíça, Suécia, Noruega, Finlândia, RDA, Hungria e Checoslováquia.

A cobertura mínima obrigatória é de 20 000 contos, mas poderá ser facultati­vamente elevada para 50 000 contos, 100 000 contos ou ilimitada, mediante um sobreprémio. Os danos causados aos passageiros transportados estão garantidos em determinadas circunstân­cias, mas o segurado, o proprietário c o condutor do veículo estão sempre excluídos.

Até agora, falámos da cobertura de responsabilidade civil perante terceiros, mas ao abrigo do seguro automóvel é também possível garantir os danos ao próprio veículo.

Usualmente, dá-se o nome, errado, de seguro contra todos os riscos às apóli­ces combinadas de responsabilidade civil mais danos próprios, que estão limitados a choque, colisão, capota-mento, incêndio, raio, roubo, quebra de vidros e roubo isolado dos acessórios devidamente declarado à seguradora. (Algumas companhias aceitam cobrir isoladamente o risco de roubo.)

Ao contrário da responsabilidade civil obrigatória, os danos ao próprio veí­culo estão limitados a Portugal. Caso tenha este tipo de cobertura e decida passar a fronteira, deve avisar a sua seguradora antecipadamente para que a cobertura seja extensiva aos países

onde pretende conduzir. Se pretende viajar apenas por Espanha, o sobrepré­mio é único, ou seja tanto paga por um dia como pelo período que faltar até à próxima renovação da apólice. Se, além de Espanha, pretender viajar por outros países, o sobreprémio depende do número de dias e dos países que visitar.

O seguro automóvel prevê diversos agravamentos, que são cumulativos. Assim, se o

condutor habitual tiver menos de 25 anos, se tiver carta de con­dução há menos de dois anos, se o veí­culo tiver mais de cinco ou oito anos, terá de contar com os agravamentos.

Além destes, se bater com o carro, a seguradora irá acrescer ao prémio de seguro uma percentagem de agrava­mento por cada sinistro. Os agravamen­tos vão sendo sucessivamente retirados sempre que deixem de existir as causas da sua aplicação; se durante duas anui­dades sucessivas conduzir sem aciden­tes, terá direito a um bónus de 30% do valor do prémio.

Caso opte por efectuar cobertura de danos próprios, poderá manter a fran­quia mínima obrigatória de 2% do valor do veículo (3% se tiver mais de oito anos) ou então aumentá-la em 2, 4, 6 ou 10 vezes, obtendo um desconto no prémio.

Caso se veja envolvido num acidente causado por um condutor desconhe­cido, poderá obter compensação para danos corporais através do Fundo de Garantia Automóvel (os danos materiais estão excluídos). Mas se o acidente for causado por um condutor identificado, mas sem seguro (nem meios para indemnizar as vítimas), o FGA compen­sará integralmente os danos corporais c materiais acima de 60 contos.

Como participar um sinistro. Se você ou algum familiar tiverem um aci­dente, se desconhecidos provocarem danos nos seus bens, se se encontrar envolvido num sinistro de danos a ter­ceiros, se tiver um acidente automóvel, etc, avise de imediato a sua seguradora. Se entender que deve proceder a uma participação definitiva, no menor espaço de tempo que lhe for possível comunique por escrito os detalhes do sinistro.

Dado que o tratamento e regulação de um sinistro são dirigidos pela segura­dora, tente não assumir pessoalmente responsabilidades junto de terceiros.

Envie à seguradora todos os elemen­tos que conseguir reunir, documentos comprovativos de despesas, identifica­ção de testemunhas, etc, e tome as medidas necessárias para evitar que o sinistro assuma maiores proporções. Se houver necessidade de reparações urgentes (como uma porta arrombada), mande-as efectuar de imediato e apre­sente prova do que gastou à seguradora.

Em caso de roubo, junte à participa­ção de sinistro uma lista detalhada dos artigos roubados, bem como a respec­tiva participação às entidades policiais.

Se o objecto do roubo tiver sido a sua viatura, tente informar a Polícia de qualquer característica particular do carro. É também aconselhável colocar em zonas do carro de difícil acesso car­tões de visita; assim, em caso de re­cuperação da viatura, provavelmente com novas chapas de matrícula e outra pintura, é mais fácil identificar o legí­timo proprietário,

Se estiver envolvido em acidentes de automóvel que provoquem danos cor­porais a terceiros, participe imediata­mente à sua seguradora. Algumas vezes parece não ter acontecido nada de grave, mas mais tarde surgem graves problemas de ordem médica. Por outro lado, se derrubar um semáforo ou um poste telefónico ou eléctrico, lembre-se de que tarde ou cedo receberá a factura da autarquia ou da empresa de distribui­ção telefónica ou de electricidade; por este motivo, é melhor comunicar ante­cipadamente com a seguradora.

Caso sofra danos no seu carro e exista cobertura, deixe-o numa oficina e peça à seguradora que seja efectuada uma peritagem.

Havendo dúvidas na regularização de sinistros de automóvel, dado que cada uma das seguradoras intervenientes decide atribuir percentagens de culpa­bilidade divergentes, qualquer das segu­radoras poderá requerer uma peritagem arbitral à CASA — Camara de Arbitra­gem de Sinistros Automóveis —, que funciona junto da Associação Portu­guesa de Seguradores e que se encarre­gará de desempatar.


Adicionar Comentário

Jakarta Inframe NutriActual