Quais os passos legais em caso de morte de uma pessoa

Após a morte de uma pessoa, e uma vez. lavrada a respectiva certidão de óbito pelo médico e registado tal facto na conservatória do registo civil da área onde o mesmo se verificou, é preciso não esquecer os seguintes passos legais obrigatórios:

Print Friendly, PDF & Email

Passos legais a dar em caso de morte de uma pessoa

Após a morte de uma pessoa, e uma vez. lavrada a respectiva certidão de óbito pelo médico e registado tal facto na conservatória do registo civil da área onde o mesmo se verificou, é preciso não esquecer os seguintes passos legais obrigatórios:

Participação do óbito às finanças

Efectua-se na repartição de finanças da área da residência habitual da pessoa falecida, no prazo de 30 dias contados do falecimento. Qualquer pessoa pode fazer a participação, mas é normalmente um familiar, muitas vezes o cabeça-de-casal, quem faz o procedimento. Quem fizer a participação deverá prestar declarações, como sejam as da identificação completa da pessoa falecida (entregando uma certidão de óbito e exibindo o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte fiscal daquela), a data da morte, qual a morada que tinha, se deixou ou não testamento, quem são os herdeiros e respectivas identificações, estados civis e moradas, fazendo-se acompanhar dos bilhetes de identidade e cartoes de contribuinte dos herdeiros.

Apresentação da relação de bens

O cabeça-de-casal tem o prazo de 60 dias (conta-se da data da participação do óbito) para apresentar na mesma repartição de finanças a relação dos bens deixados por aquela. O referido prazo pode ser prolongado a pedido do cabeça-de-casal, uma ou mais vezes, até 180 dias, desde que os 60 dias sejam justificadamente insuficientes para a apresentação. Este pedido de prorrogação do prazo deve ser feito em requerimento apresentado ao chefe da repartição de finanças antes de expirar o prazo cuja dilatação se pede.

Requerer o inventário obrigatório

Cabe igualmente ao cabeça-de-casal requerer ao tribunal da área da residência habitual da pessoa falecida, no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento do falecimento, o inventário obrigatório quando necessário, ou seja quando entre os herdeiros se contem menores, incapazes ou pessoas colectivas.

Print Friendly, PDF & Email

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *