O que significa formas de usurpação

Usurpação de imóvel. Diz o novo Código Penal que comete o crime de usurpação de imóvel aquele que, por meio de violência ou ameaça, invadir ou ocupar um imóvel (uma casa, um terreno, por exemplo) com intenção de se arrojar designadamente o título de proprietário ou possuidor daquele, sem que lhe assista tal direito. Quem, utili­zando os mesmos meios, desviar ou represar águas sem que lhe assista o direito de o fazer, com a intenção de alcançar um benefício para si ou para outrem, comete igual crime. O lesado terá, todavia, de apresentar, para defesa dos seus direitos, às autoridades a cha­mada queixa-crime. Comete ainda crime semelhante aquele que retirar ou alterar qualquer marco com a intenção de se apropriar, total ou parcialmente, de imóvel alheio (consideram-se marcos quaisquer construções, plantações, vala­dos, tapumes ou outros sinais destina­dos a estabelecer os limites entre dife­rentes propriedades, desde que colocados por quem tenha autoridade para o fazer). As penas previstas para a prática destes crimes poderão ir até dois anos de prisão, de acordo com a gravidade da actuação do infractor,

Usurpação da autoridade pública portuguesa. É também crime previsto no Código Penal, consistindo no exercí­cio por alguém em Portugal, mas a favor de Estado estrangeiro ou de agente de Estado estrangeiro, de actos que saiba serem próprios e exclusivos da autoridade portuguesa. Pratica o mesmo crime quem em território por­tuguês adopte qualquer conduta de que resulte a entrega ilícita de uma pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estran­geiro, a agentes deste ou a qualquer entidade pública ou particular desse Estado, utilizando para tais fins de vio­lência ou fraude. A pena para este tipo de crime pode ir até cinco anos de prisão.

Usurpação de funções. Comete este crime, previsto e punível pelo Código Penal, quem, sem para tal estar autori­zado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário ou de comando militar ou de força de segu­rança pública, invocando essa quali­dade. De igual modo, quem exercer profissão para a qual a lei exija um título ou o preenchimento de certas condições, arrojando-se falsamente pos­suir tal título ou preencher tais condi­ções, comete o mesmo crime. E o cha­mado exercício ilegal de profissão, que os noticiários por vezes nos apresentam através da pessoa de um falso médico, advogado ou outro. Constitui ainda usurpação de funções a continuação de uma pessoa no exercício de funções públicas depois de lhe ter sido oficial­mente notificada a demissão ou a sus­pensão dessas funções. As penas para este tipo de crime vão até dois anos de prisão.

Usurpação de poder. Consiste em um órgão administrativo praticar actos exclusivamente atribuídos aos tribunais. A prática de actos nestas condições está, pois, viciada, nada vale, mas os lesados têm de reagir contra o acto. Exemplificando: constitui usurpação de poder o despacho do director-geral de Viação que inibe alguém de conduzir veículos automóveis, pois que só os tri­bunais o podem proibir; ou o despacho de um ministro que atribui uma pensão de alimentos à mulher de um funcioná­rio, substituindo-se ao tribunal de famí­lia competente na matéria; ou a delibe­ração de uma câmara municipal que ordena a demolição de uma construção que só o tribunal judicial poderia orde­nar. São igualmente os tribunais em causa competentes para declarar a exis­tência da usurpação de poder, dando sem efeito os actos indevidamente prati­cados pelos órgãos administrativos que careciam de competência para decidir tais actos. Ao contrário das formas de usurpação anteriormente apontadas, a usurpação de poder não constitui, em princípio, crime, mas pode constituir se a conduta de quem praticou o acto ou levou um terceiro a praticá-lo tiver tido intuitos criminosos. Mesmo que não constitua crime, não deixa o acto inde­vidamente praticado de obrigar o órgão administrativo a indemnizar o lesado na medida dos prejuízos que lhe haja cau­sado.


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