O que deve saber para evitar problemas com vizinhos

  • on 9 de maio de 2011
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Geralmente, um prédio confina com outro, a não ser que seja rodeado de vias públicas ou outros bens do domí­nio público por todos os lados. Mesmo que não confine directamente com outro prédio, o proprietário tem obriga­ções para com os vizinhos, ainda que haja descontinuidade.

Se estiver informado das suas obriga­ções, poderá evitar alguns problemas.

Emissão de fumos e ruídos. O pro­prietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e outros facto­res de perturbações provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem de uti­lização normal do prédio de que ema­nam. Esses prejuízos devem ser avalia­dos objectivamente, e não segundo a sensibilidade de cada um; por outras palavras, importa apurar o mal que qualquer dos referidos factores de per­turbações causaria a uma pessoa nor­mal, e não a uma pessoa hipersensível. Se o prejuízo for substancial, é indife­rente que resulte da utilização normal do prédio.

Existem leis que regulam as matérias referidas e por isso, para reagir contra muitas das referidas situações, a inter­venção das autoridades policiais será ou poderá ser suficiente.

No que se refere a emissão directa de fumos, vapores, etc, ela é sempre proi­bida e o responsável pela sua produção será chamado, segundo os princípios da responsabilidade civil, a indemnizar os lesados pelos prejuízos a que deu causa.

Animais domésticos: No que se refere a animais domésticos, há, porém, restri­ções impostas por razões de defesa de saúde e higiene públicas, disciplinadas por regulamentos de âmbito local, dis­trital e nacional, que devem ser respei­tadas para que a sua presença seja lícita no prédio, quer na parte habitacional, quer nas zonas colectivas, quer o pré­dio seja unitário, quer se encontre sub­metido a propriedade horizontal — problemas com cães e gatos.

Instalações prejudiciais. É proibido instalar num prédio instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas se for de recear que possam ter efeitos nocivos sobre os vizinhos do mesmo prédio ou sobre prédios vizi­nhos.

Quando um vizinho tenha o justo receio dos efeitos nocivos da actividade referida, pode opor-se por meio da acção judicial própria, a chamada provir medida cautelar contra danos. Trata-se de uni processo que, dado o seu carác­ter urgente, será decidido pelo tribunal, em condições normais de funciona­mento deste, em apenas alguns dias. Intentada a acção, se 0 tribunal acolher favoravelmente a pretensão da pessoa lesada, ordenará ao dono da instalação ou das obras o seu levantamento ou a demolição imediata.

Se as obras ou instalações tiverem sido autorizadas pela administração pública que exerce a polícia da activi­dade (electricidade, gás. indústria, quali­dade de vida, etc), nesse caso não basta o receio para obstar à utilização das obras ou do prédio, sendo preciso que se verifique prejuízo efectivo.

Em qualquer dos casos, o causador do prejuízo tem o dever de indemnizar, mesmo que as obras ou actividades tenham sido autorizadas ou licenciadas pela Administração. Não obstante a acti­vidade ser lícita, caberá àquele que lese interesses ou a propriedade de terceiro indemnizá-lo na exacta medida dos pre­juízos causados.

Andaimes e obras. O proprietário de um prédio contíguo tem de autorizar a passagem pelo seu prédio dos materiais necessários à construção ou reparação do prédio contíguo e permitir a instala­ção de andaimes no seu prédio. É a cha­mada passagem forçada. Este direito de passagem diz respeito ao inquilino que pretende fazer benfeitorias no local arrendado. Em qualquer dos casos, o proprietário do prédio sujeito a esse ónus de passagem tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que sofrer. No caso de oposição, o proprietário ou o inquilino que pretende realizar as obras pode requerer ao tribunal, através de providência cautelar urgente, a auto­rização para a prática dos actos necessá­rios à realização de obras, mas em caso excepcional deverá usar da chamada acção directa, ou seja do recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito, sempre e somente justificável quando se torne impossível recorrer em tempo útil aos meios coercivos nor­mais, que são precisamente os tribu­nais.

Ruína da construção. Se um edifício ou parte incorporada (por exemplo, pára-raios. antena) estiver em ruínas, ameaçar ruir ou desmoronar-se. pode o proprietário do prédio vizinho exigir da pessoa que for responsável pelos danos causados pela queda que tome provi­dências para prevenir a situação perigosa. É mais um caso de acção de prevenção contra dano.

Em termos práticos, o mais usual é reclamar-se a intervenção da autoridade municipal, que é competente para tomar as medidas de polícia nessa maté­ria.

Demarcação e tapagem. Se a sua casa está rodeada de jardins ou de um logra­douro ou, por outras palavras, tem con­tiguamente terreno não edificado, tem o direito de exigir dos proprietários vizi­nhos que os terrenos sejam demarca­dos, isto é, definidos com rigor os limi­tes de cada prédio.

E feita a demarcação (ou se não houver dúvidas quanto aos limites), pode man­dar tapar o seu prédio, levantando muro, rodeá-lo de sebes, de paliçadas, etc. Há casos de restrições administrati­vas quanto à natureza e altura dessas vedações impostas nos regulamentos de edificação urbana ou de estradas.

Se construir o muro ou outra tapa­gem na linha do prédio, o dono do prédio vizinho pode adquirir a co-propriedade da metade da obram, pagando metade do solo e do valor da obra.

As paredes ou muros divisórias presumem-se comuns, como comuns se presumem as árvores ou arbustos nasci­dos na linha limite de prédios perten­centes a donos diferentes,

Se pretender tapar com sebes vivas, é obrigado a colocar previamente marcas divisórias.

Obras: Na realização de obras, há diversas restrições impostas pelos regu­lamentos e pelos direitos dos vizinhos que tem de ter em conta, quer se trate de construções novas, quer de transfor­mações ou alterações de já existentes. As obras de conservação periódica são obrigatórias, podendo as câmaras impo-las e sancionar o proprietário com coi­mas (multas) até 40 000 €  e inclusiva­mente substituir-se ao proprietário na sua execução e por conta dele. A conta das obras extraída pela câmara tem força executiva perante os tribunais, podendo, se necessário, ser penhorado e vendido o próprio prédio para paga­mento da dívida.

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Comentários

  • Tenho duas criancas entre 2/4 anos, eu vivo no r/c e os meus vizinhos do 1andar vivem a bater no telhado porque diz ele k os miudos fazem muito barulho ate ja chamaram a policia. O k devo fazer.

    keltia correia 22 de agosto de 2014 10:07 Responder

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